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86 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 80.º Processos de extinção

1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 81.º Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 83.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, atç ao montante máximo de € 11 573 000 000.

Artigo 82.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado: