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91 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

Artigo 88.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2011, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior ç de € 20 181 583 965,10 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 77.º. 3 - Este limite é reduzido no exacto montante das operações activas que venham a ser efectuadas em 2011, ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio.

Artigo 89.º Financiamento

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 83.º , a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 9 146 200 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 81.º.