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10 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

2 — (… )

Artigo 160.º (…) 1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de direito democrático.

2 — (… )

Artigo 161.º (…) 1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (eliminada) f) (passa a alínea e) g) (passa a alínea f) h) (passa a alínea g) i) (passa a alínea h) j) (passa a alínea i) l) (passa a alínea j) m) (passa a alínea l) n) (passa a alínea m) o) (passa a alínea n)

Artigo 162.º (…) (…) a) (…) b) (…) c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-lei, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo; d) (…) e) (…) Artigo 164.º (…) (…)

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