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15 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Artigo 229.º (…) 1 — (… ) 2 — Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os seus órgãos de governo próprio.
3 — As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas, bem como a Lei das Finanças Regionais, são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º, com subordinação e observância dos princípios inscritos nos estatutos político-administrativos.

Artigo 230.º Referendo regional

O presidente da assembleia legislativa pode convocar referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre matérias de relevante interesse regional que devam ser decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das regiões autónomas.

Artigo 231.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo presidente da assembleia legislativa, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 — O presidente da assembleia legislativa nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

Artigo 232.º (…) 1 — É da exclusiva competência da assembleia legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a), b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m), o), à excepção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.
2 — Compete à assembleia legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do presidente da assembleia legislativa, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.

Artigo 233.º Promulgação e veto do presidente da assembleia legislativa

1 — Compete ao presidente da assembleia legislativa assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o presidente da assembleia legislativa assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 — Se a assembleia legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o presidente da assembleia deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, considerando-se o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja obrigatoriamente aposta durante aquele prazo.

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