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25 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

gere uma situação de crise cuja resolução se não compagine com a dilação temporal que a actual redacção do artigo 172.º hoje impõe.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

As normas do artigo 172.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 172.º Dissolução

1 — A Assembleia da República não pode ser dissolvida:

a) Nos seis meses posteriores à sua eleição; b) No último semestre do mandato do Presidente da República, excepto em caso de grave crise institucional, quando tal se torne necessário para assegurar a estabilidade ou o regular funcionamento das instituições democráticas; c) Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.»

2 — (… ) 3 — (… )»

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado do PSD, José de Matos Correia.

———

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL n.º 9/XI (2.ª)

Exposição de motivos

I — O Partido Socialista tem a firme convicção de que a Constituição da República Portuguesa, de 1976, com as suas sucessivas revisões, se afirmou ao longo dos últimos 34 anos como um importante factor de coesão na sociedade portuguesa. A Constituição une os portugueses, não os divide. Por isso, constitui um exercício político absolutamente nefasto e totalmente artificial procurar decretar, subitamente, a existência de uma qualquer querela constitucional, que verdadeiramente não existe nem tem razão para existir entre os portugueses.
Por outro lado, a Constituição não é hoje um obstáculo à resolução dos problemas do País. Pelo contrário, a Constituição traduz um compromisso social e político longamente amadurecido e consolidado na sociedade portuguesa, vertido num quadro de referência estável de valores, princípios e regras fundamentais cuja existência não prejudica, antes favorece, a resolução dos problemas nacionais de acordo com os variados programas político-partidários que recebam dos eleitores a necessária legitimação democrática.
Assim sendo, e não obstante a Assembleia da República deter nesta Legislatura poderes de revisão ordinária da Constituição, compreende-se bem que o Partido Socialista tenha inscrito, expressamente, no programa eleitoral que apresentou aos portugueses nas últimas eleições legislativas a sua posição de princípio «à partida favorável à estabilidade do conjunto do texto constitucional».
II — Assim não entendeu o PSD, que decidiu erigir a revisão constitucional em primeira prioridade do País e apresentou formalmente na Assembleia da República o seu projecto.
A iniciativa do PSD não podia ser mais inoportuna e desencontrada das prioridades da sociedade portuguesa. Por um lado, porque as energias nacionais deveriam agora estar concentradas na superação dos graves efeitos da maior crise económica internacional dos últimos oitenta anos e, por outro, porque o momento