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28 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Artigo 34.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A vigilância electrónica do domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 36.º (… )

1 — (… ) 2 — A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração, bem como o regime aplicável às pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )

Artigo 38.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão de acesso não condicionado livre só podem funcionar mediante licença a conferir por concurso público, nos termos da lei, sem prejuízo do serviço público.

Artigo 70.º (… )

1 — (… ) 2 — A política de juventude deve ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens e a sua emancipação, através da criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa e do fomento da criação livre, da participação cívica e política e do sentido de serviço à comunidade.
3 — (… )

Artigo 74.º (… )

1 — (… ) 2 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico e secundário universal, obrigatório e gratuito;