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33 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Assembleia da República e pelo Governo e, em número não superior àqueles, por magistrados do Ministério Público.
3 — (… )

Artigo 223.º (… )

1 — (… ) 2 — Compete também ao Tribunal Constitucional:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) Verificar o cumprimento dos resultados dos referendos nacionais e regionais; h) Julgar, a requerimento de qualquer deputado, os recursos relativos a imunidades e a perdas de mandato, bem como apreciar a legalidade das eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas; i) [actual alínea h)]

Artigo 227.º (… )

As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos político-administrativos:

a) Legislar, para o território da região autónoma, sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; b) Legislar, para o território da região autónoma, em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m), na alínea o), na primeira parte da alínea p) e nas alíneas q), s), t) e v) do n.º 1 do artigo 165.º; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) Regulamentar e desenvolver o regime geral de elaboração e organização dos orçamentos das regiões autónomas; j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)] m) [actual alínea l)] n) [actual alínea m)] o) [actual alínea n)] p) [actual alínea o)] q) Criar provedores sectoriais regionais, sem prejuízo das competências do Provedor de Justiça; r) [(actual alínea p)] s) Estabelecer os termos e condições em que os grupos de cidadãos eleitores recenseados no território da região autónoma podem exercer a iniciativa da lei e do referendo junto da respectiva assembleia legislativa;