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32 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 193.º (… )

1 — (… ) 2 — O Governo pode ainda associar a solicitação de um voto de confiança à aprovação da lei do Orçamento ou de outra proposta com relevância orçamental, considerando-se esse voto não aprovado em caso de rejeição da proposta de lei.

Artigo 194.º (… )

1 — A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de qualquer grupo parlamentar.
2 — As moções de censura incluem obrigatoriamente a indicação de um candidato a Primeiro-Ministro.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — A aprovação da moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções implica a demissão do Governo e a nomeação do indicado como Primeiro-Ministro, salvo se o Presidente da República exercer a faculdade prevista na alínea e) do artigo 133.º.

Artigo 195.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) A aprovação de uma moção de censura nos termos do n.º 5 do artigo 194.º.

2 — (… )

Artigo 201.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Os decretos-lei e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 220.º (… )

1 — (… ) 2 — A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, por aquele presidido e composto por membros designados pela