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35 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 256.º (… )

1 — A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa de alcance nacional.
2 — (revogado) 3 — (revogado)

Artigo 284.º (… )

1 — A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária, desde que decida assumir poderes de revisão mediante resolução aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 — A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por resolução aprovada por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 285.º (… )

1 — (… ) 2 — Apresentado um projecto de revisão constitucional após a aprovação da resolução prevista no n.º 1 do artigo 284.º, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 60 dias, salvo nas situações de revisão extraordinária, em que a Assembleia pode fixar um prazo mais curto na resolução prevista no n.º 2 do artigo 284.º.»

Artigo 2.º Aditamento à Constituição

É aditado à Constituição da República Portuguesa um artigo 8.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 8.º-A União Europeia

1 — Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia.
2 — As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados as seguintes normas da Constituição da República Portuguesa:

a) O n.º 6 do artigo 7.º;