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39 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 12.º1 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), uma vez que, como é referido pelos subscritores, a povoação de Terrugem conta hoje com cerca de 4617 habitantes.
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui praticamente todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, a existência da seguinte iniciativa pendente, com matéria relacionada:

Projecto de lei n.º 339/XI (1.ª), do PS — Elevação de Roriz, no município de Santo Tirso, à categoria de vila.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Santo Tirso e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Roriz.

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PROJECTO DE LEI N.º 403/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 50/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSIDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DE FORMA A ESTENDER O SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS SERVIÇOS MARÍTIMOS)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

1 — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de 1 «Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e (… )»