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44 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

— Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços, de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
A Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto6, veio consagrar a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril. O artigo único daquela lei visou alterar a redacção do artigo 1.º do decreto-lei que passou a consagrar a seguinte redacção: «o presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira». Assim sendo, a alteração introduzida veio apenas acrescentar a referência: prosseguindo objectivos de coesão social e territorial. Paralelamente, foi adicionado um n.º 2 ao artigo 1.º, com a seguinte redacção: «Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.» A Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, teve na sua origem as apreciações parlamentares n.º 77/X7, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e n.º 81/X8, do Grupo Parlamentar do PCP.
Relativamente à proposta de lei n.º 296/X (4.ª), é importante referir que, no texto da apreciação parlamentar apresentada pelo CDS-PP, pode ler-se que, sendo a liberalização, no sentido lato, uma boa notícia para quem regularmente utiliza as ligações aéreas entre o Continente e a Madeira, a verdade é que o modelo de liberalização escolhido pelo Governo é profundamente lesivo para os madeirenses. Exemplo disso é, por exemplo, o facto desta liberalização: i) pôr fim às obrigações de serviço público da TAP; ii) manter o subsídio ao preço dos bilhetes, embora em moldes e montantes diferentes dos actuais, mas acabar com a tarifa de estudante; iii) garante o «auxílio à mobilidade» dos residentes na Região «numa fase transitória», o que indicia que de futuro o Estado poderá deixar de subsidiar estas viagens; iv) obrigar os utentes a pagar a totalidade do bilhete e a aguardar pelo reembolso da percentagem coberta pelo Estado. Assim, o CDS-PP entende que a liberalização do mercado aéreo entre o Continente e a Madeira deverá acautelar regras que defendam os residentes na Madeira, numa liberalização contratualizada, garantindo, em primeiro lugar, uma redução efectiva de preços, bem como a manutenção da tarifa de estudante.
De igual modo, o Grupo Parlamentar do PCP vem afirmar, na fundamentação da sua apreciação parlamentar, que o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, configura um ataque muito grave ao serviço público de transporte aéreo na ligação entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, ao determinar, pura e simplesmente, o fim das obrigações de serviço público e a liberalização dos preços para estas linhas. Com estas medidas decretadas pelo Governo deixam de existir limites no tarifário destas ligações aéreas, podendo as companhias aéreas sujeitar os passageiros aos preços que entenderem aplicar. Por outro lado, deixam de existir as tarifas de estudante e o «subsídio social de mobilidade» que o decreto-lei estabelece. A comparticipação a posteriori do custo da passagem aérea é prevista apenas «numa fase transitória», suscitando preocupações ainda mais profundas relativamente às próximas etapas deste processo. Concluindo que é profundamente negativo que este decreto-lei consagre uma estratégia de financiamento do transporte aéreo exclusivamente assente na comparticipação «ao bilhete», de forma isolada e fragmentária, pretendendo eliminar o regime de indemnizações compensatórias à companhia aérea. As indemnizações compensatórias correspondem à exigência do cumprimento de obrigações objectivas, claras e transparentes de serviço público que deveriam ser salvaguardadas. Com este diploma, as ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente passam a ser realizadas ao sabor dos interesses económicos do mercado. 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0604206043.pdf 7http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734
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