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46 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

impor obrigações de serviço público, como condição para a prestação de serviços de cabotagem, às companhias de navegação que participem em serviços regulares de, entre e para as ilhas»17.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa sobre matéria conexa:

— Proposta de lei n.º 5/XI (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.

Petições: Não se encontram pendentes na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações quaisquer petições sobre esta matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foram obtidos pareceres da Assembleia Legislativa da Madeira e do Governo Regional da Madeira.
Foi remetido à Assembleia da República, em 15 de Setembro, pelo Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o parecer da 2.ª Comissão Especializada (Economia, Finanças e Turismo), o qual refere que, depois de apreciado e discutido em sede dessa Comissão, foi deliberado a sua concordância com o teor do presente projecto de lei, atendendo constituir uma matéria de interesse para os transportes e para a mobilidade da população madeirense. Mais entendeu esta Comissão constituir uma obrigação prioritária do Estado português alargar, de imediato, «o apoio aos residentes e estudantes em termos de subsídio social de mobilidade para o transporte marítimo equiparado ao transporte aéreo».
O parecer do Governo Regional da Madeira relativo ao projecto de lei em apreço expressa a concordância deste e foi remetido à Assembleia da República através de ofício assinado pelo Chefe de Gabinete do Presidente do Governo Regional da Madeira.
A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se entender, solicitar informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A redacção do artigo 3.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», do ponto de vista jurídico, impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão» ao estipular «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2011».

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17 Veja-se a Comunicação da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à interpretação dada pela Comissão ao Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, nomeadamente no que se refere às obrigações de serviço público (COM(2003) 595 Final) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0595:FIN:PT:PDF