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50 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2010 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Miguel Tiago — Honório Novo — António Filipe — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 439/XI (2.ª) LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL

Preâmbulo

A Constituição prevê desde 1997, no n.º 2 do artigo 232.º, a possibilidade das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao referendo de âmbito nacional.
Assim, a par do referendo nacional previsto no artigo 115.º e do referendo local previsto no artigo 240.º, a Constituição prevê também a possibilidade de realização de referendos no âmbito de cada região autónoma, prevendo, na alínea b) do artigo 164.º, que a definição dos respectivos regimes seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
Porém, ao contrário do que já acontece com o referendo nacional, regulado através da Lei Orgânica n.º 15A/98, de 3 de Abril, e com o referendo local, regulado através da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, não foi ainda elaborada a lei orgânica necessária para que os referendos regionais possam ser uma realidade.
O objectivo do Grupo Parlamentar do PCP ao tomar a iniciativa de apresentar o presente projecto de lei é precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa.
A Constituição atribui em exclusivo às assembleias legislativas das regiões autónomas o poder de propor referendos de âmbito regional ao Presidente da República. Tal opção radica no facto de serem as assembleias legislativas os únicos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos. Incidindo os referendos regionais sobre matérias de relevante interesse para a região, dificilmente se concebe que a tradução concreta de uma resposta positiva do eleitorado não tenha de se traduzir num acto legislativo, pelo que bem se compreende que a iniciativa referendária pertença ao órgão competente para agir em conformidade com a vontade manifestada pelo eleitorado. Propõe-se assim que o referendo regional tenha por objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional.
Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional segue de perto o regime estabelecido para o referendo nacional. Propõe-se que sejam excluídas do seu âmbito as matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania, bem como as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
A iniciativa junto da assembleia legislativa poderá ser tomada pelo governo regional, pelos grupos ou representações parlamentares ou por grupos de cidadãos eleitores em número não inferior a 3000.
O referendo regional submete-se, tal como o referendo nacional e local, à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, a qual deve ser suscitada pelo Representante da República junto da região autónoma em causa. Caso o Tribunal Constitucional considere a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal, esta deve ser devolvida à assembleia legislativa para eventual reformulação. Caso o Tribunal se pronuncie pela constitucionalidade e legalidade da proposta referendária,