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53 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

3 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 12.º Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada na 1.ª série A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação e republicada no jornal oficial da região autónoma.

Divisão I Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º Forma da iniciativa

Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos ou representações parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo conselho do governo regional.

Artigo 14.º Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
2 — Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Divisão II Iniciativa popular

Artigo 15.º Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à assembleia legislativa da região autónoma por cidadãos eleitores portugueses regulamente recenseados na respectiva região autónoma, em número não inferior a 3000.

Artigo 16.º Forma

1 — A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à assembleia legislativa da região autónoma, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a) Nome completo; b) Número do bilhete de identidade.

2 — A assembleia legislativa da região autónoma pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública regional, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.