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57 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Título III Realização do referendo

Capítulo I Direito de participação

Artigo 33.º Princípios gerais

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.
2 — Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território da região e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam do direito de participação no refendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território regional.

Capítulo II Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 34.º Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

Artigo 35.º Partidos

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º Grupos de cidadãos eleitores

1 — Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 3000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 — Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 — A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 — O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.
5 — Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 18.º.