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54 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

3 — Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na assembleia legislativa.
4 — Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.
5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em plenário da assembleia legislativa da região autónoma.

Artigo 17.º Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no diário da assembleia legislativa regional.

Artigo 18.º Representação

1 — A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 20.
2 — Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

Artigo 19.º Tramitação

1 — No prazo de dois dias o presidente da assembleia legislativa da região autónoma pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.
2 — Recebido o parecer da comissão, o presidente da assembleia legislativa decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 15 dias.
3 — São notificados do despacho do presidente da assembleia legislativa os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.
4 — Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.
5 — A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
6 — A comissão elabora, no prazo de 15 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao presidente da assembleia legislativa para agendamento.
7 — O presidente da assembleia legislativa deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
8 — A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em plenário.

Artigo 20.º Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 21.º Renovação e caducidade

1 — À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.
2 — A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 19.º.