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56 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Artigo 27.º Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 — Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 28.º Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Representante da República e envia-a para publicação na 1.ª série A do Diário da República, no dia seguinte.

Artigo 29.º Envio ao Presidente da República

O Representante da República envia de imediato ao Presidente da República a decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Capítulo III Decisão

Artigo 30.º Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a recepção da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 31.º Convocação

1 — A convocação do referendo toma a forma de decreto.
2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto.
3 — Salvo nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 1, ou de dissolução da assembleia legislativa da região autónoma a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 32.º Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à assembleia legislativa da região autónoma, em mensagem fundamentada de que conste o sentido da recusa.
2 — Tratando-se de referendo de iniciativa popular o presidente da assembleia da legislativa da região autónoma deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.
3 — A proposta de referendo da assembleia legislativa recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.