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61 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

2 — As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 176.º.

Artigo 51.º Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Divisão II Rádio e televisão

Artigo 52.º Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 53.º Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) Na Região Autónoma dos Açores:

i) A RTP Açores: De segunda-feira a sexta-feira — 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos — 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas; ii) A RDP Açores, 60 minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas; iii) As estações privadas com emissões de âmbito regional, 30 minutos diários.

b) Na Região Autónoma da Madeira:

i) A RTP Madeira: De segunda-feira a sexta-feira — 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos — 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas; ii) A RDP Madeira — 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas; iii) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas e 40 minutos entre as 19 e as 24 horas.

Artigo 54.º Estações privadas locais

1 — As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.