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62 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

2 — Os tempos de antena são de 15 minutos diários entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.
3 — As estações que não façam a comunicação prevista no n.º 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 55.º Obrigação relativa ao tempo de antena

1 — Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 56.º Critério de distribuição dos tempos de antena

Os tempos de antena são distribuídos igualitariamente pelos partidos intervenientes e pelos grupos de cidadãos eleitores legalmente constituídos para o efeito nos termos do n.º 2 do artigo 34.º.

Artigo 57.º Sorteio dos tempos de antena

1 — A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 56.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.
3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.
4 — É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 58.º Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial; c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 59.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.