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48 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Contudo, o PS, em total desconsideração pela situação de graves deficiências sociais e económicas que a população portuguesa hoje enfrenta e violando deliberada e claramente os seus compromissos eleitorais, de uma penada só altera as regras de atribuição de prestações sociais fundamentais para a garantia de um verdadeiro Estado de direito democrático através da publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2010. Logo no artigo 1.º do decreto-lei citado o Governo PS condiciona ainda mais o acesso a: prestações por encargos familiares, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, subsídios sociais de maternidade e paternidade, apoios no âmbito da acção social escolar do ensino básico, secundário e superior, comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras, pagamento de prestação de alimentos mo âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, comparticipações da segurança social aos utentes das unidades de reabilitação e manutenção, apoios sociais à habitação e todos os apoios sociais e subsídios atribuídos pela administração central do Estado. Nada fica de fora. Quem menos pode e menos tem, pela mão do PS, menos terá.
Para o Governo do PS parte-se do princípio da desconfiança: todos os cidadãos terão que provar à exaustão que nem eles, nem o seu agregado, possuem rendimentos.
Assim, quer a alteração do conceito de agregado familiar, aumentando o número de membros do 2º para o 3º grau, quer a alteração da fórmula de cálculo com base nos rendimentos do agregado que altera artificialmente o rendimento per capita das famílias trazem novas e maiores restrições no acesso a prestações que garantem o mínimo de dignidade e independência, e são, ainda assim insuficientes.
De igual forma, a determinação de rendimentos como os apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, como rendimentos financeiros dos beneficiários é profundamente injusto e inaceitável. A atribuição de apoios em espécie, de habitação social é ela mesma o reconhecimento da pobreza extrema e a concretização de direitos fundamentais de todos os cidadãos, não podendo ser considerados rendimentos mas direitos.
Importa referir que este decreto-lei irá ter particular impacto nos beneficiários do subsídio social de desemprego. Depois de alterar para pior as regras de atribuição do subsídio de desemprego, o que levou a um aumento significativo dos beneficiários do subsídio social de desemprego, este decreto-lei vem agora desferir um novo golpe na protecção social dos desempregados, deixando ainda mais trabalhadores sem qualquer protecção. A manter-se este decreto-lei, muitos dos desempregados que recebem subsídio social de desemprego vão ser injustamente excluídos desta prestação.
Por outro lado, a alteração das condições de manutenção do Rendimento Social de Inserção ultrapassou, e de que maneira, as propostas mais retrógradas da direita. Não só a cessação a recusa de emprego «adequado às aptidões e condições físicas e às habilitações escolares e à formação profissional dos beneficiários, a recusa de trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego» (é dizer a recusa de qualquer trabalho, independentemente da formação e qualificação do trabalhador), determina a cessação da prestação e a inibição de acesso à prestação por 24 meses (e não 12), como o facto de se estar desempregado há mais de um ano desde que «voluntariamente», ainda que pelos acordos de rescisão que o Governo PS não só fiscalizou (quando se trataram de despedimentos encapotados), como promoveu, como foi o caso da empresa Vista Alegre em que o ex-Ministro Manuel Pinho permitiu que fosse ultrapassada a quota máxima de 25% de rescisões por mútuo acordo, determinam a cessação desta prestação.
Não satisfeito, o PS, que tanto propagandeia a protecção na «parentalidade» e na inclusão, não só diminui o valor do rendimento social de inserção por beneficiário como:

— Acaba com o apoio extraordinário a partir do 3.º filho; — Acaba com o apoio extraordinário em caso de maternidade e no 1.º ano de vida da criança; — Acaba com os apoios especiais atribuídos às pessoas com deficiência física ou mental profunda, ou de doença crónica, bem como o apoio a pessoas com 65 anos ou mais que se encontrem em situação de dependência; — Acaba com a compensação de despesas com habitação.

Acresce que no PEC 2, do PS e PSD, é apontado um tecto para 2011 para o rendimento social de inserção de 400 milhões de euros, o que das duas uma: ou os 163 000 agregados familiares que recebem esta