O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril9, veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008 de 9 de Abril, e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril).
De salientar, ainda, a Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio10, que veio estabelecer a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
A presente iniciativa propõe aplicar o subsídio de mobilidade aos residentes e estudantes no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos, apresentando com esse objectivo alterações aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, com a entrada em vigor deste diploma cessam as obrigações de serviço público impostas para os serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, nos termos do procedimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/9211, do Conselho, de 23 de Julho.
Este regulamento, entretanto revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1008/200812, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, estabelece os princípios gerais aplicáveis às obrigações de serviço público no que se refere aos serviços aéreos regulares, entre um aeroporto da Comunidade e um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território.
Refira-se que em 11 de Agosto de 2007 foi publicada no JO C 188/4 uma Informação13 relativa à supressão por Portugal, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas ligações entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, com efeitos a partir da entrada em vigor do novo regime de auxílios sociais aos passageiros residentes e estudantes das ligações aéreas entre Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Cumpre igualmente referir a Comunicação14 da Comissão Europeia, de 11 de Dezembro de 2007, relativa à notificação pelas autoridades portuguesas da sua intenção de alterar o regime de auxílios de natureza social a favor dos residentes na Região Autónoma da Madeira, nas ligações aéreas entre o Continente e a Madeira e à decorrente decisão da Comissão sobre a compatibilidade desta medida com o mercado comum15.
Saliente-se, por último, que no domínio da cabotagem marítima, e atendendo a que o transporte marítimo de passageiros e mercadorias é vital para os habitantes das regiões insulares europeias, podem ser impostas obrigações de serviço público ou podem ser celebrados contratos de serviço público relativamente aos serviços mencionados no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/9216, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, que prevê que «um Estado-membro pode celebrar contratos de fornecimento de serviços públicos ou 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08001/0000200002.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29622962.pdf 11 Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R2408:PT:HTML 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:293:0003:0020:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:188:0004:0004:PT:PDF 14 http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/transports-2007/n471-07.pdf 15 Auxílio estatal N 471/2007 – Portugal sobre os auxílios sociais aos passageiros residentes na região autónoma e aos estudantes, nas ligações aéreas entre o Continente e a Madeira 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R3577:PT:HTML