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42 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

subsídio de mobilidade não será prejudicado, caso as companhias aéreas e marítimas entendam adoptar práticas comerciais mais favoráveis.
É também alterada a alínea f) do artigo 2.º, substituindo o conceito nela definido de «Tarifa aérea de passageiro» para «Tarifa de passageiro», alargando também o respectivo âmbito de aplicação aos transportes marítimos.
As alterações produzidas nos artigos 4.º e 11.º cingem-se ao alargamento do âmbito de aplicação ao transporte marítimo, sendo que a alteração ao artigo 12.º introduz como entidade avaliadora, no âmbito da revisão anual do subsídio, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
No entanto, a redacção do artigo 3.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento ao estipular «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2011»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2011»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, uma vez que indica o número de ordem da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril1. No entanto, sugere-se 1 Efectuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, sofreu, efectivamente, até ao momento, uma alteração de redacção, através da Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto.