O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

que se coloque o título daquele diploma imediatamente a seguir à data, passando a constar «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos».

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa2, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira3, consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa define como tarefas fundamentais do Estado a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A Constituição dispõe ainda na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda, no seu n.º 2, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social. De igual modo o n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que todos têm direito à educação e à cultura.
Também o n.º 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa consagra a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência do consagrado na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira foi aprovado, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril4, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, diploma este que foi alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto5.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, apresentou como objectivo a implementação de um novo modelo de auxílio aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características:

— Subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; — Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; — Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; — Atribuição do subsídio a posteriori directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio; 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/010_ConstituicaoRepublicaPortuguesaIntranet_2009v.pdf 3 http://www.cne.pt/dl/eparam2002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07000/0215602159.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0604206043.pdf