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34 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

t) [(actual alínea q)] u) [(actual alínea r)] v) Participar na definição de políticas de manutenção da ordem pública e da segurança, bem como exercer funções de polícia administrativa; x) [(actual alínea s)] z) Exercer conjuntamente com os órgãos de soberania poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado, bem como definir, nos termos dos estatutos políticoadministrativos, os regimes de exploração e licenciamento da utilização privativa desses bens; aa) [(actual alínea t)] bb) Estabelecer cooperação externa, incluindo a celebração de protocolos, com outras entidades regionais estrangeiras, e participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, em articulação com os órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; cc) [(anterior alínea v)] dd) [(actual alínea x)]

Artigo 228.º (… )

1 — A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, 2 — (… )

Artigo 229.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Os órgãos de soberania adoptam um procedimento de audição qualificada dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos, em caso de iniciativas legislativas susceptíveis de ser desconformes com os estatutos político-administrativos ou que possam afectar direitos, atribuições ou competências das regiões autónomas, bem como quando respeitem à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais situadas nas regiões autónomas.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 232.º (… )

1 — É da exclusiva competência da assembleia legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) a c), na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), f), i), j), m), o), q) a t), a alínea z) e na parte final da alínea dd) do n.º 1 do artigo 227.º.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 234.º (… )

1 — As assembleias legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o respectivo presidente, os partidos nelas representados e o Conselho de Estado.