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29 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… )

Artigo 104.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo, bem como os consumos mais nocivos para o ambiente ou para a saúde.

Artigo 112.º (… )

1 — São actos legislativos as leis, os decretos-lei e as leis regionais.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — As leis regionais produzem efeitos no território da respectiva região autónoma e podem versar sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… ) 8 — A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de acto legislativo ou regulamentar, consoante a matéria a transpor e no respeito pela repartição de competências fixada na Constituição.

Artigo 133.º (…) Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos o respectivo Presidente, os partidos nela representados e o Conselho de Estado; f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… )