O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Artigo 88.º Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 89.º Imunidades e direitos

1 — Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 81.º.

Secção II Boletins de voto

Artigo 90.º Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 91.º Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.
2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 92.º Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 93.º Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da região, através do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.