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74 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

4 — Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar a seu voto com a cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
6 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 — No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de «inutilizado», rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 103.º.

Divisão III Modos especiais de votação

Sudivisão I Voto dos deficientes

Artigo 118.º Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Subdivisão II Voto antecipado

Artigo 119.º A quem é facultado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo regional; d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados; e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto; f) Os eleitores que se encontrem presos;