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81 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 141.º Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes; b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes; e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação; f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta; g) O número de respostas em branco a cada pergunta; h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos; i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 139.º com indicação precisa das diferenças notadas; l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 142.º Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro de correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao acto referendário.

Seccão II Apuramento geral

Artigo 143.º Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir na região autónoma em que se realizar o referendo regional, no edifico para o efeito designado pelo Representante da República.

Artigo 144.º Composição

Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo ou o juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, consoante a região a que diga respeito o referendo regional, que presidem, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de matemática que leccionem na região autónoma, designados pelo Representante da República;