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85 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Artigo 160.º Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 161.º Processo

1 — A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 — A interposição e fundamentação podem ser feitas por via electrónica, telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 — Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República.
5 — É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 162.º Efeitos da decisão

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 — Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

Capitulo VII Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 163.º Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 164.º Despesas regionais e centrais

1 — As despesas são regionais e centrais.
2 — Constituem despesas locais, as realizadas pelos órgãos das regiões autónomas ou por qualquer outra entidade a nível regional.
3 — Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 165.º Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública regional para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.