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84 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Artigo 156.º Mapa dos resultados do referendo

1 — A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos; b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 — A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

Secção IV Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 157.º Regras especiais de apuramento

1 — No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 113.º o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 — Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à votação para concluir o apuramento.
3 — A proclamação e a publicação nos termos do artigo 150.º têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Capítulo VI Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 158.º Pressupostos do recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.
2 — Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento geral, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 159.º Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.