O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

Artigo 7.º Rendimento do agregado familiar

1 — O rendimento anual do agregado familiar do estudante, entendendo por agregado familiar o disposto no artigo 6.º, corresponde ao conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos seus membros no ano civil anterior ao do ano lectivo a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
2 — Este rendimento é calculado pelos serviços de acção social com base nas informações prestadas pelo requerente no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços de acção social.
3 — Para efeitos do cálculo do rendimento do agregado familiar devem ser deduzidas as retenções na fonte e as quotizações sindicais. 4 — No cálculo do rendimento, os serviços de acção social devem deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:

a) Encargos resultantes: i) Do arrendamento da habitação do agregado familiar; ii) Do pagamento de empréstimo para a aquisição da habitação do agregado familiar; iii) Do pagamento de empréstimo para a realização de obras de restauro e ou de ampliação na habitação do agregado familiar que se revelem indispensáveis para acorrer à satisfação das suas necessidades habitacionais: até ao limite de 30% dos rendimentos.

b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.

5 — O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento não superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações: a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior; b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais; c) Verifica-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar; d) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no ano curricular do curso em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

6 — A capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão: (RA/AF)/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar fixado nos termos dos números anteriores; e AF é o número de membros do agregado familiar, fixado nos termos do artigo 6.º.

Artigo 8.º Estudante deslocado

Estudante deslocado é aquele que necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior para poder frequentar as actividades curriculares do curso em que se encontra inscrito, em consequência: