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20 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

empresas do sector público. A publicidade dos actos ora consagrada é feita através do simples envio da lista dos apoios ao órgão deliberativo respectivo, e da sua publicação em sítio da Internet. O método é simples, e não implica burocracias nem custos. A sua eficácia como método fiscalizador, em contrapartida, é enorme.
Este diploma vem ainda completar o tipo de apoios previstos, incluindo expressamente neles os patrocínios, forma também bastante comum actualmente.
Concluindo, a presente alteração visa actualizar o regime de transparência previsto para a atribuição de apoios ou subsídios pelo Estado a particulares.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Alteração à Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, que Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — É obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e os serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais efectuam a favor de pessoas singulares ou colectivas exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo, patrocínio ou donativo.
2 — São igualmente objecto de publicação:

a) (…) b) (…) c) As transferências que as empresas públicas, municipais, intermunicipais e metropolitanas efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo, patrocínio ou donativo.

Artigo 3.º

1 — (…) 2 — A publicitação a que estão obrigadas as empresas públicas efectua-se através de lista semestral a enviar pelo Governo à Assembleia da República e a publicar em sítio da Internet do Ministério das Finanças, com indicação da empresa, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data da decisão.
3 — (anterior n.º 2.) 4 — A publicitação a que estão obrigadas as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas efectua-se através de lista semestral a enviar pela câmara municipal, conselho directivo da associação de municípios ou junta metropolitana aos respectivos órgãos deliberativos, e a publicar no sítio da Internet do município, associação de municípios ou área metropolitana respectiva, com indicação da empresa, do beneficiário, do montante transferido ou do benefício auferido e da data de decisão.
4 — (anterior n.º 3).»

Artigo 2.º

As Regiões Autónomas aprovarão, no prazo de 120 dias, por diploma legislativo regional, as medidas e adaptações necessárias à aplicação da presente lei, atentas as especificidades regionais.