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15 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) As Assembleias Legislativas, os Presidentes das Assembleias Legislativas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respectiva Região ou de diploma da competência reservada dos órgãos de soberania.

3. (… )»

Artigo 2.º (Eliminações e sistemática)

1. É eliminado o preâmbulo e o artigo 230.º.
2. Sempre que, no texto constitucional, se utilize a expressão ―regiões autónomas‖, deve a mesma ser considerada com as iniciais em maiúsculas.
3. Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a ―decretos legislativos regionais‖ deve tal referência considerar-se feita a ―Leis Regionais‖.
4. Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a Deputados das assembleias regionais, são os mesmos designados com as iniciais em maiúsculas.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010.
O Deputado do CDS-PP, José Manuel Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 321/XI (1.ª) (SALVAGUARDA MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Traballio reuniu no dia 21 de Julho de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o Projecto de Lei n.º 321/XI (1.ª) Salvaguarda monopólios naturais no domínio público do Estado.
O Projecto de Lei n.º 321/XI (1.ª), iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 1 de Julho e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2