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19 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS não concorda com a iniciativa em apreciação, uma vez que entende que as soluções actualmente consagradas na lei são as adequadas. Sem prejuízo de alguns aspectos poderem carecer de melhorias ao nível da sua operacionalização, tal não passa pela introdução de alterações ao regime jurídico vigente.
O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS-PP abstiveram-se na apreciação da presente iniciativa legislativa.
A Representação Parlamentar do PCP manifestou a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia. Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela desadequação da iniciativa e deliberou por maioria, com os votos contra do PS, o voto a favor do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP, emitir parecer desfavorável à aprovação do Projecto de Lei n.º 337/XI (1.ª) – Alteração ao regime jurídico de recenseamento eleitoral.

Ponta Delgada, 21 de Julho de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 441/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, ASSEGURANDO A TRANSPARÊNCIA NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PELO ESTADO

Exposição de motivos

Há quase 10 anos que foi instituída em Portugal a obrigatoriedade de publicitação de benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares. Esta obrigação é vital para que haja verdadeira transparência e fiscalização dos apoios que são concedidos a privados, e para que este sejam pautados por critérios de justiça, racionalidade e imparcialidade.
Contudo, nos últimos anos, Portugal tem assistido a um crescimento verdadeiramente avassalador do sector empresarial público, quer a nível estadual, quer a nível regional e local. A realidade é que parte substancial das funções que eram assumidas pela Administração Pública são hoje levadas a cabo por empresas públicas. Por isso, não faz qualquer sentido que esta obrigação não seja extensível a estas entidades, sob pena de se pôr em causa os princípios que se pretendeu assegurar com o estabelecimento desta norma.
A realidade incontestável é que não é hoje possível fazer uma efectiva fiscalização do poder executivo sem conhecimento da actuação destas empresas e do tipo de apoios que, de diversas formas, prestam na sua actuação. Resumindo, o enquadramento jurídico destes apoios pode ser diferente do tradicionalmente usado pela Administração Pública, mas a substância, a realidade e as situações em causa são extraordinariamente similares. Assim sendo, elas têm que ser igualmente transparentes.
O presente projecto de lei vem, portanto, alargar o regime existente para os ministérios, as instituições de segurança social, os fundos e os serviços autónomos, os institutos públicos e os executivos municipais às