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14 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

o), à excepção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.
2. (… ) 3. (… ) 4. (… )

Artigo 233.º (Promulgação e veto de leis regionais)

1. Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais e exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 136.º, 278.º e 279.º.
2. (eliminado) 3. (eliminado) 4. (eliminado) 5. (eliminado)

Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)

1. (… ) 2. (eliminado) 3. (… ) 4. (… ) 5. (… ) 6. (… ) 7. (… ) 8. (… )

Artigo 279.º (Efeitos da decisão)

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer lei, decreto ou acordo internacional deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. (… ) 3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4. (… )

Artigo 281.º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

1. (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

2. (… ) a) (… )