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29 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

Artigo 17.º Renovação da bolsa

1 — Quando o estudante mantenha as condições de renovação da bolsa nos termos do presente diploma ser-lhe-á concedida bolsa de estudo para o ano lectivo imediatamente seguinte.
2 — A decisão final sobre o valor da bolsa de estudo anual deve ser comunicada ao estudante num prazo máximo de 60 dias úteis após o início do ano lectivo.
3 — Durante o período referido no ponto anterior, a prestação mensal da bolsa será igual à última prestação mensal da bolsa base paga ao estudante no ano lectivo transacto.

Artigo 18.º Indeferimento liminar e Indeferimento

1 — É causa de indeferimento liminar do requerimento: a) A entrega do mesmo fora do prazo estabelecido pela Direcção-Geral do Ensino Superior; b) A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no prazo que haja sido fixado; c) A não entrega dos documentos, bem como a não prestação das informações complementares dentro do prazo que venha a ser fixado; d) A não satisfação das condições a que se refere a Secção II do presente diploma.

Artigo 19.º Pagamento

1 — O pagamento da bolsa de estudo é efectuado directamente ao estudante através de transferência bancária.
2 — Aquando de um pagamento mensal podem ser feitas compensações de modo a ajustar os montantes entregues, ou a entregar, ao valor anual da bolsa de estudo concedida.

Artigo 20.º Cessação da bolsa de estudo

1 — Constituem motivos para a cessação do direito à percepção total ou parcial da bolsa de estudo: a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso; b) O facto de o estudante não concluir o curso de especialização tecnológica dentro do período fixado pelo plano de formação; c) A não informação da alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor de bolsa de estudo.

2 — A comunicação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é da responsabilidade dos: a) Serviços académicos das instituições de ensino superior público e do estudante, que devem comunicar aos serviços de acção social; b) Estabelecimentos de ensino superior privado e do estudante, que devem comunicar à Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 — A cessação do direito à bolsa de estudo reporta-se: a) No caso da alínea a) do n.º 1:

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