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31 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

Artigo 24.º Sanções em caso de fraude

1 — Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre ainda em sanções administrativas como a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo, a anulação da matrícula e da inscrição anual, privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos, a privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao sistema de empréstimos com garantia mútua e a obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, nos termos legais aplicáveis.
2 — A prestação de falsas declarações constitui contra-ordenação punível nos termos legais aplicáveis.
3 — A aplicação das sanções administrativas e coimas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento, sem prejuízo do processo disciplinar, contra-ordenacional ou acção criminal a que haja lugar e compete: a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público; b) Ao Director-Geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

4 — A instrução dos processos contra-ordenacionais compete ao órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 25.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma por parte dos estabelecimentos de ensino superior compete à Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma por parte dos estudantes do ensino superior, público e privado e sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, compete às instituições de ensino superior público e à Direcção-Geral do Ensino Superior, respectivamente.

Capítulo IV Disposições transitórias

Artigo 26.º Instituições de ensino superior privado

As competências atribuídas ao Director-Geral do Ensino Superior no presente diploma em relação ao procedimento de atribuição e renovação de bolsas dos estudantes do ensino superior privado serão cometidas às respectivas instituições a partir do momento em que estas disponham de serviços de acção social devidamente reconhecidos.

Artigo 27.º Regime transitório

1 — Os estudantes que tenham apresentado requerimento de concessão de bolsa até à data de publicação do presente diploma, devem complementar o respectivo processo nos termos a definir pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

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