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3 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA FACTURA ENERGÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo, em concertação com os Governos Regionais e com a Associação Nacional de Municípios Portugueses: 1 — A aprovação de um regime legal que estabeleça a obrigatoriedade de divulgação anual de um relatório energético, acompanhado do respectivo plano de poupança energética, por ministério, por região autónoma e por município, através dos respectivos sítios na Internet.
2 — O relatório previsto no número anterior deverá contemplar as seguintes informações: a) Consumo de energia em percentagem do orçamento anual de funcionamento; b) Quantificação das emissões e as reduções obtidas, avaliando formas de compensação das suas emissões, por investimentos em esquemas de captura de carbono por reflorestação ou produção de energia de fonte renovável; c) Facturas energéticas de energia eléctrica, gás natural, fuelóleo ou outro combustível, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos: i) Consumo real, especificando os Quilowatt-hora (kWh), metros cúbicos, quilogramas ou outra medida comummente usada; ii) Quantia paga.
d) Quando aplicável, a lista dos 10 edifícios com maior consumo energético, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos: i) Área e volume climatizados; ii) Número de ocupantes, identificando o tipo e perfil de utilização; iii) Inventário dos componentes da envolvente do edifício; iv) Equipamentos e sistemas consumidores de energia e os seus perfis de utilização.
e) Custos operacionais: uma vez que as despesas com energia incluem uma componente que cobre os custos operacionais, os custos com a manutenção normal e extraordinária devem ser registados como itens separados.

3 — Exclusivamente para as autarquias, a aprovação de disposições legais que estabeleçam: a) O cálculo da factura energética e do consumo energético, do município, per capita, considerando as políticas e resultados de compensação de consumo de dióxido de carbono (CO2);

4 — As autarquias que se comprometam com a implementação dos seus planos de poupança energética beneficiam de discriminação positiva nos mecanismos de financiamento disponíveis, por parte do Estado, para esse fim.

Aprovada em 1 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/XI (2.ª)

Rectificação

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no passado dia 8 de Outubro, o projecto de revisão constitucional, onde, por lapso, é eliminado o n.º 6 do artigo 7.º (Relações Internacionais):

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