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6 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

Fixa-se, ainda, que o Estatuto dos titulares de cargos políticos nacionais (Deputados e membros do Governo) quanto a direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas e aos membros dos Governos Regionais, com as necessárias adaptações a definir nos Estatutos Político-administrativos.
Admitindo que, em matéria constitucional, as soluções são as mais variadas e que não há medidas perfeitas e definitivas, importa, por isso, reflectir, ponderadamente, sobre todas as propostas de alteração ao regime autonómico actual e, tentar, chegar a um sistema que possibilite esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evolução das Autonomias num quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e a uma melhor Democracia nos sistemas autonómicos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, da Constituição da República Portuguesa, o Deputado do CDS-PP, eleito pelo círculo eleitoral da Madeira, abaixo-assinado, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional.

Artigo 1.º (Alterações)

Os artigos 6.º, 46.º, 51.º, 105.º, 112.º, 115.º, 118.º, 119.º, 133.º, 134.º, 136.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 167.º, 168.º, 226.º, 227.º, 229.º, 231.º, 232.º, 233.º, 278.º, 279.º e 281.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (Estado)

1. O Estado respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
2. (… )

Artigo 46.º (Liberdade de Associação)

1. (… ) 2. (… ) 3. (… ) 4. Não são consentidas Associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito Democrático.

Artigo 51.º (Associações e Partidos Políticos)

1. (… ) 2. (… ) 3. (… ) 4 (eliminado) 5. (… ) 6. (… )

Artigo 105.º (Orçamento)

1. (… ) 2. (… )

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