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9 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

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Artigo 136.º (Promulgação e veto)

1. No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2. Se a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas confirmarem o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
3. (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

4. No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer decreto do governo da República, dos governos das Regiões Autónomas para ser promulgado, ou da publicação do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito aos governos o sentido de veto.

Artigo 160.º (Perda e Renúncia do Mandato)

1. (… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade o exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária autoritária contrária ao Estado de direito democrático.

Artigo 161.º (Competência Política e Legislativa)

(… ) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (eliminado) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… )

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