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5 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

«interesse específico» e de «lei geral da República» e introduziu-se a ideia da competência legislativa de «âmbito regional». A intenção do legislador foi alargar os poderes dos Parlamentos insulares estipulando que «A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (n.º 1 do artigo 228.º da CRP).
A verdade é que o «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto políticoadministrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» [alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP] veio a revelar-se na prática limitador da capacidade legislativa das Regiões em virtude da jurisprudência restritiva que sobre a matéria foi produzida pelos órgãos de soberania e, em particular pelo Tribunal Constitucional. O objectivo de aumentar a competência legislativa regional não foi cumprido, em parte, porque não se procedeu, de forma clara, na Constituição e nos Estatutos, a uma repartição de poderes entre o Estado e as Regiões Autónomas.
Assim, importa que nesta oitava revisão da Constituição se clarifique os poderes legislativos das Regiões Autónomas e a sua articulação com as matérias reservadas aos órgãos de soberania por forma a evitar a permanente conflitualidade em torno desta questão e a atingir os objectivos pretendidos com a revisão de 2004 de alargar as competências da Madeira e dos Açores. É neste quadro que vai ocorrer uma revisão ordinária da Constituição, onde importa apresentar soluções para uma nova arquitectura do sistema autonómico que permita, por um lado, aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos regionais e tentar suprimir focos de conflito entre as Regiões e o Estado, bem como introduzir mecanismos para um melhor funcionamento dos Direitos Democráticos no sistema autonómico.
Este projecto propõe seis grandes alterações: 1 — Extinção do cargo de Representante da República. Competências de regulação do sistema legislativo regional passam para o Presidente da República.
2 — Aumentos dos poderes legislativos das Regiões Autónomas.
3 — Estatutos político-administrativos e leis eleitorais dos Açores e da Madeira têm que ser aprovadas por dois terços dos Deputados nas Assembleias Legislativas e na Assembleia da República.
4 — Extensão do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados e Governo da República aos Deputados regionais e membros dos Governos das Regiões Autónomas.
5 — Limite de três mandatos para todos os cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados.
6 — Possibilidade de açorianos e madeirenses residentes fora das Regiões, votarem e serem eleitos para as Assembleias Legislativas.

Este projecto de revisão assume, conscientemente, que as modificações a introduzir no regime autonómico afectam, também, os poderes e a própria estrutura organizativa dos órgãos do Estado.
Quanto aos poderes legislativos propõe-se uma repartição clara das competências dos órgãos de soberania e das Regiões Autónomas estipulando-se que às Assembleias Legislativas está apenas vedado o poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República e, ainda, outras que ficarem plasmadas na Lei Fundamental.
Introduz-se, também, o conceito de Lei Regional em substituição do Decreto Legislativo. Em matéria financeira prevê-se que o relacionamento entre o Estado e as Regiões é estabelecido por uma lei-quadro mas obedecendo aos princípios insertos nos Estatutos Político-administrativos. Finalmente, consagra-se que a iniciativa de revisão dos Estatutos é da competência dos Deputados das Assembleias Legislativas, que a sua aprovação é feita por maioria de dois terços dos Deputados nos dois Parlamentos e que a Assembleia da República só possa rever as normas sobre as quais incide a proposta original das assembleias insulares.
No tocante à representação do Estado na Região e à regulação do processo legislativo regional propõe-se a extinção do cargo de Representante da República e atribuem-se os seus poderes de fiscalização da constitucionalidade e legalidade da legislação regional ao Presidente da Republica. Esta solução inovadora valorizaria as Assembleias Legislativas Regionais e as Autonomias da Madeira e dos Açores.
Quanto à Democracia propõe-se um desenvolvimento do Principio da renovação (artigo 118.º da CRP) introduzindo um limite de três mandatos para todos os titulares de cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados. Abre-se a possibilidade de os madeirenses e açorianos residentes no território nacional e no estrangeiro virem a votar e a serem eleitos nas eleições para as Assembleias Legislativas nos termos a fixar pelas respectivas leis eleitorais.