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7 | II Série A - Número: 020 | 22 de Outubro de 2010

3. (… ) 4. (… ) 5. O Orçamento tem em conta a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente através do financiamento de Projectos de Interesse Comum, e as respectivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial e da subsidiariedade.
6. O Orçamento deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos Direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são incumbência estadual e não regional.

Artigo 112.º (Actos normativos)

1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2. (… ) 3. Têm valor reforçado, os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. As leis regionais têm âmbito territorial regional e versam sobre matérias enunciadas na Constituição, em normas de Direito Internacional e de Direito da União Europeia e no Estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não façam parte das matérias referidas no n.º 2 do artigo 227.º.
5. (… ) 6. (… ) 7. (… ) 8. A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, lei regional.

Artigo 115.º (Referendo) 1. (… ) 2. (… ) 3. (… ) 4. (… ) 5. (… ) 6. (… ) 7. (… ) 8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais.
9. (… ) 10. (… ) 11. (… ) 12. (… ) 13. (… )

Artigo 118.º (Princípio da renovação)

1. (… ) 2. Os titulares de cargos políticos executivos do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, electivos ou nomeados, só podem exercer três mandatos executivos.