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29 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010

respeito pela realidade de cada país ou território, ao mesmo tempo que se deverá prosseguir o processo de construção da de Luanda e iniciar a criação de novas escolas em Cabo Verde e em cidades com grande concentração de cidadãos portugueses.
5 — O incentivo à oferta de cursos de língua e cultura portuguesas destinado a cidadãos de outras nacionalidades e à afirmação da nossa língua enquanto língua de trabalho em organizações internacionais de natureza diplomática, cultural, social e empresarial deverá constituir-se igualmente como uma prioridade do sistema a desenvolver através da rede do Instituto Camões e de outras entidades com as quais este tenha uma articulação formal.
6 — Deverá ser criado um quadro legal adequado para a celebração de contratos-programa entre o Estado português e entidades públicas, privadas e associativas que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos educativos válidos que completem o esforço oficial de promoção da nossa língua e cultura.
7 — É obrigação do Governo proceder a um levantamento periódico das experiências educativas com sucesso realizadas pelas nossas comunidades, identificando, nomeadamente, recursos docentes e pedagógicos que possam merecer um adequado aproveitamento para a rede de ensino português no estrangeiro.
8 — O desenvolvimento de um sistema de ensino à distância capaz de responder às necessidades de aprendizagem, nos casos em que não existam cursos presenciais ou supletivamente a estes, deverá ser prosseguido pelo Estado português com absoluta prioridade.
9 — O funcionamento da rede de ensino português no estrangeiro deverá ser acompanhado e analisado por um observatório permanente que deverá apreciar os resultados obtidos pelas diversas tipologias de ensino, as necessidades de recursos docentes, as estratégias de afirmação e divulgação cultural, os meios técnico-pedagógicos necessários, os resultados dos contratos-programa celebrados e as dinâmicas educativas.
10 — Deverão ser definidos os currículos e os conteúdos programáticos ajustados a este tipo de ensino, tendo como referência o ensino do português como língua estrangeira e como língua materna, de acordo com as características de cada comunidade ou situação concreta em que o ensino do português se desenvolva.
11 — É essencial proceder à produção de materiais pedagógicos e manuais específicos para este tipo de ensino, incentivando-se a investigação científica por parte de escolas superiores que se especializem nesta área.
12 — O Governo deverá adoptar e actualizar periodicamente mecanismos de certificação e avaliação das aprendizagens realizadas, adaptados aos diversos níveis de ensino do português como língua materna, língua estrangeira ou língua segunda.
13 — O recrutamento de professores deverá ser prioritariamente realizado nos próprios países de acolhimento das nossas comunidades e nos países lusófonos de entre profissionais com formação académica adequada e com plena integração nas comunidades que deverão servir, sem excluir professores recrutados em Portugal, em escolas públicas e privadas, desde que devidamente preparados para este tipo de ensino.
14 — É essencial acompanhar a afectação e o recrutamento de professores para este tipo de ensino, de cursos de formação específicos para a adaptação prévia a cada realidade educativa a que se destinem, tendo em consideração informação acerca de cada país ou região, cultura e sistema local.
15 — Deverá ser definido um modelo adequado de formação de professores para o ensino de português no estrangeiro, considerando a sua formação inicial e os mecanismos de formação contínua.
16 — Deverá ser estimulada a publicação de estudos, a inovação e a investigação científica, que possam contribuir para a melhoria das experiências de ensino português no estrangeiro.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2010 Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Fernando Negrão — António Almeida Henriques — Mendes Bota — Maria Paula Cardoso.

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