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21 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

6 — Os operadores de rádio com serviços de programas autorizados podem ainda solicitar a alteração da respectiva classificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos nos números anteriores.

Artigo 27.º Prazo das licenças ou autorizações

1 — As licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.
2 — O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da ERC entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 — A ERC decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
4 — A renovação das licenças e das autorizações é concedida quando o regular cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os respectivos serviços de programas, nomeadamente a situação contributiva e tributária regularizada, for verificado pela ERC, no âmbito da sua actividade contínua de regulação e de supervisão.

Artigo 28.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações

1 — As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
2 — As licenças e autorizações podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos no artigo 70.º e revogadas de acordo com o previsto no artigo 73.º.
3 — A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da ERC.

Capítulo III Programação

Secção I Liberdade de programação e de informação

Artigo 29.º Autonomia dos operadores

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de rádio integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de rádio assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

Artigo 30.º Limites à liberdade de programação

1 — A programação radiofónica deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 — Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência.
3 — É vedada aos operadores de rádio a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.

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