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22 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Artigo 31.º Direito à informação

1 — O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.
2 — A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de rádio está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 — Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 — O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que apenas se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos especificamente solicitados para o efeito pelo operador.
5 — O disposto no número anterior aplica-se aos operadores extra-comunitários, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que aqueles estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.
6 — Os conflitos resultantes da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 são dirimidos, com carácter de urgência, pela ERC, tendo a sua decisão natureza vinculativa. Secção II Obrigações dos operadores

Artigo 32.º Obrigações gerais dos operadores de rádio

1 — Todos os operadores de rádio devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes. 2 — Constituem, nomeadamente, obrigações gerais dos operadores de rádio em cada um dos seus serviços de programas:

a) Assegurar a difusão de uma programação diversificada, que inclua espaços regulares de informação; b) Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico; c) Assegurar o respeito pelo pluralismo, rigor e isenção da informação; d) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos; e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos; f) Assegurar a difusão de programas que promovam a cultura, a língua e a música portuguesas; g) Assegurar a identificação em antena dos respectivos serviços de programas.

3 — Constitui ainda obrigação dos serviços de programas generalistas ou temático-informativos de âmbito local a difusão de programação, incluindo informativa, com relevância para a audiência da correspondente área de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural.
4 — A aplicação das alíneas a), c) e e) do n.º 2 aos serviços de programas temáticos deve ter em conta o seu modelo específico de programação.