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57 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Proposta de aditamento

Artigo 43.°-A Música recente

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 35%de música cuja 1.a edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.

Proposta de alteração

Artigo 44.º Excepções

1 — (…) 2 — O disposto no artigo 43.°-A não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 — (actual redacção)

Proposta de aditamento

Artigo 44.º-A Regulamentação

Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos e tendo em conta os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa no mercado discográfico nacional, estabelecer, através de portaria, por períodos de um ano, as quotas de difusão previstas no n.º 1 do artigo 41.°.

Proposta de alteração

«Artigo 48.º (…) 1 — O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador de capitais exclusivamente públicos, cujos estatutos são aprovados por lei. 2 — (n.º 1 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 3 — (n.º 2 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 4 — (n.º 3 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 5 — (n.º 4 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 6 — (n.º 5 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 7 — (n.º 6 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 8 — (n.º 7 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 9 — (n.º 8 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 10 — (n.º 9 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) 11 — (n.º 10 da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª)

Assembleia da República, 7 de Outubro de 2010 A Deputada do PCP, Rita Rato.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.