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49 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Capítulo IV Serviço público

Deve ler-se:

(eliminação do Capítulo IV (artigos 46.º,47.º,48.º e 49.º)

Proposta de alteração n.º 21

Onde se lê:

Artigo 53.º Emissão e reserva do direito de antena

(… )

2 – Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais prégravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.

(… )

Deve ler-se:

(… )

2 – Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 48 horas antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 24 horas antes da emissão do programa.

(… )

Proposta de alteração n.º 22

Onde se lê:

Artigo 70.º Responsáveis

Pelas contra-ordenações previstas no artigo 67.º responde o operador de rádio em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 52.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

Deve ler-se:

1 – Pelas contra-ordenações previstas no artigo 67.º responde o operador de rádio, em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 52.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 – No caso de violações relacionadas com publicidade e patrocínio, é responsável, como agente da contra-ordenação, o operador, o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer entidade que exerça a actividade publicitária, quando existir, bem como o titular do suporte publicitário.
(aditamento do n.º 2 ao artigo 70.º)