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45 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Frequências, por despacho conjunto daquele e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Deve ler-se:

(… )

4 – (eliminar n.º 4 deste artigo)

Proposta de alteração n.º 12

Onde se lê:

Artigo 26.º Observância do projecto licenciado ou autorizado

(… )

2 – A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer:

a) Um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de programas; b) Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.

(… )

Deve ler-se:

(… )

2 – A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de programas ou após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.

(… )

Proposta de alteração n.º 13

Onde se lê:

Artigo 27.º Prazo das licenças ou autorizações

(… )

4 – A renovação das licenças e das autorizações é concedida quando o regular cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os respectivos serviços de programas for verificado pela ERC, no âmbito da sua actividade contínua de regulação e de supervisão.

Deve ler-se:

(… )