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46 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

4 – A renovação das licenças e das autorizações é concedida quando o regular cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os respectivos serviços de programas, nomeadamente a situação contributiva e tributária regularizada, for verificado pela ERC, no âmbito da sua actividade contínua de regulação e de supervisão (aditamento de «nomeadamente a situação contributiva e tributária regularizada»)

Proposta de alteração n.º 14

Onde se lê:

Artigo 30.º Limites à liberdade de programação

(… )

2 – Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual.

(… )

Deve ler-se:

(… )

2 – Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência (aditamento de «ou pela deficiência»)

(… )

Proposta de alteração n.º 15

Onde se lê:

Artigo 33.º Responsabilidade e autonomia editorial

(… )

3 – A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo das emissões é da competência do operador de rádio, ouvido o conselho de redacção.
4 – A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo das emissões de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
5 – Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de rádio interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.

(… )

Deve ler-se: