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42 | II Série A - Número: 026 | 2 de Novembro de 2010

Proposta de alteração n.º 5

Onde se lê:

Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas.
2 – A ERC promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de rádio que permitam alcançar os objectivos referidos no número anterior.

Deve ler-se:

1 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas.
(eliminar n.º 2 deste artigo)

Proposta de alteração n.º 6

Onde se lê:

Artigo 9.º Serviços de programas académicos

1 – As frequências reservadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para o exercício da actividade de rádio de âmbito local podem ser destinadas à prestação de serviços de programas vocacionados para as populações do ensino superior, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.

(… )

4 – Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem conter qualquer forma de publicidade comercial ou patrocínio, podendo no entanto recorrer a publicidade de carácter institucional relativa a entidades que prossigam fins na área da educação, investigação e ensino superior.

Deve ler-se:

1 – As frequências reservadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para o exercício da actividade de rádio de âmbito local podem ser destinadas à prestação de serviços de programas vocacionados para as populações do ensino superior ou secundário, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações (aditar «ou secundário») (eliminar «e do ensino superior»)

(… )

(eliminar n.º 4 deste artigo)